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Artigo 79 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 79

A Carteira de Comércio Exterior, ao estudar os pedidos de importação sem cobertura cambial, como investimentos de capital estrangeiro levará em conta, além do disposto nos artigos anteriores:

I

a idoneidade dos interessados;

II

quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.

Art. 79 do Decreto 42.820 /1957