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Artigo 78, Alínea b do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 78

Antes da emissão das licenças, deverá ser apresentada declaração e compromisso da emprêsa nacional em que irá ser feito o investimento, de que:

a

os equipamentos licenciados serão incorporados ao seu ativo, com contrapartida na conta de Capital;

b

não será feito pagamento no exterior, correspondente ao valor dos equipamentos importados;

c

os equipamentos permanecerão em seu Ativo pelo prazo correspondente à sua utilização normal.

Parágrafo único

A declaração e compromisso de que trata êste artigo, sob a forma de "Termo de Responsabilidade", conterá o reconhecimento expresso de que sua inobservância acarretará, além das sanções penais aplicáveis, o pagamento das sobretaxas que teriam sido exigidas, se a importação se tivesse realizado com cobertura cambial.

Art. 78, b do Decreto 42.820 /1957