Artigo 78 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Antes da emissão das licenças, deverá ser apresentada declaração e compromisso da emprêsa nacional em que irá ser feito o investimento, de que:
a
os equipamentos licenciados serão incorporados ao seu ativo, com contrapartida na conta de Capital;
b
não será feito pagamento no exterior, correspondente ao valor dos equipamentos importados;
c
os equipamentos permanecerão em seu Ativo pelo prazo correspondente à sua utilização normal.
Parágrafo único
A declaração e compromisso de que trata êste artigo, sob a forma de "Termo de Responsabilidade", conterá o reconhecimento expresso de que sua inobservância acarretará, além das sanções penais aplicáveis, o pagamento das sobretaxas que teriam sido exigidas, se a importação se tivesse realizado com cobertura cambial.