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Artigo 60, Alínea b do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 60

Os certificados de cobertura cambial não serão concedidos:

a

quando o formulário estiver preenchido incorretamente ou não vier, acompanhado de promessa de venda de câmbio da categoria geral, adquirida mediante licitação em Bôlsa;

b

quando a moeda da promessa de venda de câmbio não fôr a estabelecida para pagamentos no país de origem e procedência da mercadoria;

c

quando a moeda da promessa de venda de câmbio não corresponder à do pedido de certificado de cobertura cambial.

Art. 60, b do Decreto 42.820 /1957