Artigo 60 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os certificados de cobertura cambial não serão concedidos:
a
quando o formulário estiver preenchido incorretamente ou não vier, acompanhado de promessa de venda de câmbio da categoria geral, adquirida mediante licitação em Bôlsa;
b
quando a moeda da promessa de venda de câmbio não fôr a estabelecida para pagamentos no país de origem e procedência da mercadoria;
c
quando a moeda da promessa de venda de câmbio não corresponder à do pedido de certificado de cobertura cambial.