Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Independerá de licença a importação de produto classificado na categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva. (Vide Decreto nº 43.713, de 1958)
Parágrafo único
Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. emitirá certificado de cobertura cambial, correspondente às importações referidas neste artigo, mediante apresentação, pelo importador, das respectivas promessas de venda de câmbio e dos elementos informativos necessários àquelas finalidades.