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Artigo 53 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 53

Independerá de licença a importação de produto classificado na categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva. (Vide Decreto nº 43.713, de 1958)

Parágrafo único

Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. emitirá certificado de cobertura cambial, correspondente às importações referidas neste artigo, mediante apresentação, pelo importador, das respectivas promessas de venda de câmbio e dos elementos informativos necessários àquelas finalidades.

Art. 53 do Decreto 42.820 /1957