Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os estabelecimentos autorizados a operar nos mercados de taxa oficial e de taxa livre ficam obrigados a manter posições separadas para cada mercado vedado o nivelamento ou a transferência de posição de um para o outro.
Parágrafo único
Êste dispositivo não se aplica às operações que o Banco do Brasil S.A. realizar por conta e ordem do Tesouro Nacional.