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Artigo 32 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 32

Os estabelecimentos autorizados a operar nos mercados de taxa oficial e de taxa livre ficam obrigados a manter posições separadas para cada mercado vedado o nivelamento ou a transferência de posição de um para o outro.

Parágrafo único

Êste dispositivo não se aplica às operações que o Banco do Brasil S.A. realizar por conta e ordem do Tesouro Nacional.

Art. 32 do Decreto 42.820 /1957