Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As companhias de transportes internacionais só poderão receber pagamento de fretes em cruzeiros mediante visto prévio da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. que, no ato, indicará o mercado através do qual será adquirida a cobertura para tais receitas, que deverão ser escrituradas em separado, por mercado.
Parágrafo único
As receitas referentes a passagens e fretes de bagagens poderão ser recebidas independentemente do visto prévio e escrituradas englobadamente com as relativas aos fretes classificados no mercado de taxa livre.