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Artigo 24 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 24

As companhias de transportes internacionais só poderão receber pagamento de fretes em cruzeiros mediante visto prévio da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. que, no ato, indicará o mercado através do qual será adquirida a cobertura para tais receitas, que deverão ser escrituradas em separado, por mercado.

Parágrafo único

As receitas referentes a passagens e fretes de bagagens poderão ser recebidas independentemente do visto prévio e escrituradas englobadamente com as relativas aos fretes classificados no mercado de taxa livre.

Art. 24 do Decreto 42.820 /1957