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Artigo 1º do Decreto nº 4.273 de 20 de Junho de 2002

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.273 /2002