Decreto nº 4.273 de 20 de Junho de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2002