Decreto nº 42.623 de 8 de Novembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, que com êste baixa assinado pelo Ministro do Trabalho Industria e Comércio.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
juscelino kubitschek Persival Barroso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1957.
Anexo
regulamento das secretarias do ministério público da união junto a justiça do trabalho
título i
Da Finalidade
Art. 1º As Secretarias da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e da Procuradorias Regionais criadas pela Lei nº 3.242 de 13 de agôsto de 1957 tem por fim a centralização e execução de todos os serviços administrativos pertinentes ao Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.
Art. 1º O primeiro provimento dos cargos iniciais das diversas carreiras do Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, criados pela Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, será feito mediante classificação em concurso de títulos, a ser realizado no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 1958)
§ 1º Para as carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria será comum o concurso previsto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 44.380, de 1958)
§ 2º As instruções dos concursos serão aprovadas pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 44.380, de 1958)
§ 3º No concurso, a que se refere êste artigo, será considerado como primeiro elemento de classificação a classe ou referência ocupada em carreira ou série funcional afim, prevalecendo, em seguida, o tempo de serviço nas Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, o tempo de serviço público e outros títulos que denotem habilitação para a respectiva carreira. (Incluído pelo Decreto nº 44.380, de 1958)
título ii
DA ORGANIZAÇÃO
capítulo i
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 2º A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho compreende:
1) Seção de Dissídios (D)
2) Seção de Previdência Social (S.P.S)
3) Seção de Executivo Fiscais (S.E.F)
4) Seção de Administração (S.A.)
5) Portaria
Art. 3º A Secretaria será dirigida por um Secretário designado pelo Procurador-Geral de preferência escolhido dentre os funcionários do respectivo quadro.
Art. 4º O Secretário terá um Auxiliar por êle indicado designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.
capítulo ii
DAS SECRETARIAS DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 5º As Secretarias das Procuradorias Regionais compreendem:
1) Turma de Dissidios (I. D)
2) Turma de Executivos Fiscais e Eleição Sindical (T. E. F. E. S.)
3) Turma de Administraçãop (T. A.)
Parágrafo único. Na 1ª Região, os executivos Fiscais ficarão a cargo da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho (Lei nº 3.242 art. 1º nº III).
Art. 6º As Secretarias das Procuradorias Regionais serão dirigidas por um Secretário designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.
título iii
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
capítulo i
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 7º Compete a Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a centralização, coordenação e execução de todos os serviços administrativos nestes compreendidos também os relativos a dissídios de trabalhos, executivos fiscais e assuntos de previdência social da competência da Procuradoria Geral.
Art. 8º As Seções de Dissídios (S.D.) e Previdência Social (S.P.S.) incumbe:
a) preparar os processos que devam ser distribuídos aos Procuradores;
b) datilografar os pareceres que lhes forem encaminhados;
c) providenciar quanto à assinatura dos pareceres, depois de conferidos, juntando-os aos respectivos processos e encaminhando-os ao Procurador-Geral, por intermédio do Secretário;
d) classificar e arquivar os pareceres exarados pelos Procuradores;
e) atender às diligencias requeridas pelos Procuradores ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Secretário;
f) encaminhar à Seção de Administração a relação dos processos distribuídos aos Procuradores;
g) expedir as certidões que forem requeridas e que digam respeito a assunto da respectiva seção;
h) elaborar o expediente que deva ser assinado pelo Procurador-Geral e Secretário relativo a assuntos da respectiva seção;
Art. 9º A Seção de Executivos Fiscais (S.E.F) incumbe:
a) preparar os processos de executivos fiscais encaminhando-os ao Procurador designado para funcionar nos mesmos;
b) prestar as informações que forem solicitadas sôbre executivos fiscais;
c) manter contato com o Departamento Nacional do Trabalho e as Varas da Fazenda Pública sôbre o processamento e ajuizamento dos executivos;
d) organizar e manter em dia fichários dos executivos fiscais;
e) atender as diligências que forem requeridas;
f) elaborar o expediente que deva ser assinado pelo Procurador designado, pelo Secretário e pelo Procurador-Geral;
g) acompanhar diretamente ou por servidor especialmente designado, o andamento dos executivos fiscais;
h) expedir as certidões que forem assunto da Seção.
Art. 10 À Seção de Administração (S.A), que tem por fim prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessárias à execução dos trabalhos do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, incumbe:
a) receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da Procuradoria-Geral da Justiçã do Trabalho;
b) atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações sugestões ou reclamações;
c) expedir as certidões que forem requeridas e que digam respeito a assunto da seção;
d) providenciar a publicação nos órgãos oficias do expediente da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho e das Procuradorias Regionias, quando fôr o caso;
e) dizer sôbre questões relativas a direitos vantagens, deveres e resposabilidades do pessoal da Secretaria, bem como sôbre a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incindir;
f) dizer sôbre o provimento dos cargos de carreira da Secretaria e lavrar os atos relativos aos membros do Ministério Público e aos funcionários em exercício na Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e Regionais quando fôr o caso providenciando sua publicação no órgão oficial;
g) organizar e manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções;
h) manter registros atualizados relativos à vida funcional dos Procuradores e funcionários das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho enviando copias autenticadas dêsses assentamentos à Divisão do Pessoa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
i) instruir os processos relativos a assuntos administrativos atinentes aos Procuradores e servidores das Secretarias lavrando os atos a serem assinandos pelo Procurador Geral;
j) controlar a freqüência do pessoal da Secretaria e dos requisitos, encaminhado à Divisão do Pessoal, nas épocas próprias os boletins de freqüência;
l) organizar e apresentar, em épocas próprias, ao Secretário as requisições de material necessário à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e Procurdores Regionais;
m) registrar guardar e distribuir o material adquirido, mantendo contrôle das quantidades distribuidas;
n) organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material;
o) apresentar ao Secretário, estimativa do material de uso corrente que deve ser adquirido mantendo contrôle do estoque mínimo do material de uso mais freqüente;
p) providenciar o conserto e a conservação do material em uso;
q) fazer e manter atualizado o inventário do material da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.
r) organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência;
s) preparar a proposta orçamentária, elaborar as tabelas de distribuição de créditos orçamentários e adicionais providenciando, junto as autoridades competentes o necessário registro e examinar as comprovações dos adiantamentos concedicos a Servidores da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho promovendo o necessário expediente ao órgão julgador;
t) manter constante articulação com o Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para solução dos problemas relativos a pessoal, material e orçamento.
Art. 11 À Portaria incumbe:
a) prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como sôbre o local em que trabalham seus servidores;
b) promover a limpeza e a conservação das dependências da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho;
c) providenciar a remoção do lixo das diversas dependências;
d) providenciar no sentido de manter em perfeiro funcionamento as instalações elétricas hidràulicas, telefônicas e de gás;
e) fiscalizar o trabalho de enceramento nas dependências da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho;
f) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída especialmente nos setores de maior contato com o público;
g) executar outros serviços correlatos com suas atividades, que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral ou pelo Secretário.
capítulo ii
DAS SECRETARIAS DAS PROCURADORIAS-REGIONAIS
Art. 12 Às Secretarias das Procuradorias-Regionais competem as mesmas atribuições da Secretaria da Procuradoria-Geral, no que lhes fôr aplicável.
título iv
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 13 Ao Secretário da Procuradoria-Geral incumbe:
a) despachar com o Prucurador-Geral a matéria administrativa;
b) orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
c) submeter à aprovação do Procurador-Geral a lotação do pessoal da Secretaria da Procuradoria-Geral e das Procuradorias-Regionais;
d) requisitar servidores para os serviços da Secretaria, quando autorizado pelo Procurador-Geral;
e) propor a admissão e dispensa do pessoal, extranumerário, de acôrdo com a lesgilação em vigor;
f) propor ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho a concessão e fixação de vantagens aos servidores;
g) conceder licenças aos servidores lotados na Secretaria e aos requisitados;
h) antecipar ou prorrogar o perído normal de trabalho;
i) propor a designação e dispensas dos ocupantes de funções gratificadas, bem como dos substitutos eventuais;
j) elogiar e impor penas disciplinares, inclusive repreensão, propondo ao Procurador-Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
l) dar posse a exercício aos funcionários nomeados para cargo de carreira do quadro do pessoal da Secretaria, bem como aos designados para função gratifidada;
m) propor a instauração de processos administrativos;
n) baixar instruções e ordens sôbre serviços da Secretária;
o) propor a designação de servidores lotados ou requisitados para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;
p) distribuir e redistribuir pelas seções os funcionários lotados na Secretária, bem como os requisitados;
q) organizar a alterar a escala de férias do pessoal da Secretaria;
r) organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
s) apresentar, anualmente, relatório sôbre as atividades da Secretária;
t) propor ao Procurador-Geral quaisquer medidas, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
u) assinar certidões que forem requisitadas.
Art. 14 Aos Secretários das Procuradorias-Regionais incumbem as mesmas atribuições do Secretário da Procuradoria-Geral no que lhes fôr aplicável.
Art. 15 Aos chefes de seção incumbe:
a) dirigir e fiscalizar os trabalho da seção, sob sua responsabilidade;
b) distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
c) velar pela disciplina nas salas de trabalho;
d) propor a aplicação de penas disciplinares ou elogio a seus subordinados;
e) apresentar ao Secretário relatório dos trabalhos realizados pela dependência sob sua chefia;
f) submeter ao Secretário, por intermédio da Seção de Administração, a escala de férias dos funcionários que lhes estão subordinados, bem como as alterações durante o exercício;
g) despachar pessoalmente com o Secretário.
Art. 16 Aos Assistentes incumbe:
a) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Procurador-Geral, encaminhado-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
b) redigir a correspondência pessoal do Procurador-Geral;
c) datilografar ou providenciar para que sejam datilografados os expedientes redigidos pelo Procurador-Geral;
d) coordenar ou executar as tarefas específicas de que forem encarregados;
e) executar os encargos que lhes forem determinados pelo Procurador-Geral.
Art. 17 Ao Chefe da Portaria competem atribuições análogas às fixadas no art. 15 e mais:
a) determinar os plantões e escalas de serviço e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhos a cargo do pessoal que lhe fôr subordinado;
b) atender com presteza aos pedidos e reclamações dos órgãos da Procuradoria-Geral, tomando as medidas que couberem, no limite de suas atribuições;
c) fiscalizar o uso do uniforme dos contínuos, serventes e mensageiros.
Art. 18 Aos Encarregados de Turmas das Secretarias das Procuradorias-Regionais incumbem as mesmas atribuições dos chefes de Seção, no que lhes fôr aplicável.
Art. 19 Aos funcionários em geral, em exercício nas Secretarias incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
título v
DO HORÁRIO
Art. 20 O horário normal de trabalho será fixado pelo Procurador Geral, respeitando o número de horas semanais.
Art. 21 O Secretário da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como os das Procuradorias-Regionais não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado na legislação vigente.
título vi
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos, eventuais, até 30 dias por designação do Procurador-Geral:
I) o Secretário da Procuradoria-Geral por um dos Chefes de Seção por êle indicado;
II) os Secretários das Procuradorias-Regionais por um funcionário indicado pelo respectivo Procurador-Regional;
III) os Chefes de Seção e o Chefe da Portaria por um funcionário indicado pelo Secretário.
Parágrafo único. Haverá, sempre, funcionários previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
título vii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Além das atribuições previstas na legislação vigente e das que decorrem do exercício do cargo, ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho incumbe ainda:
I) aprovar por portaria, a lotação dos funcionários do Quadro do Pessoal das Secretárias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, de acôrdo com as necessidades do Serviço;
II) dar posse e exercício aos membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;
III) conceder licenças e férias, na forma da lei, aos menbros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;
IV) designar e dispensar os ocupantes de função gratificada do Quadro do Pessol das Secretárias, bem como os substitutos eventuais;
V) determinar a instauração do processo administrativo;
VI) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VII) conceder vantagens legais aos membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e aos servidores das Secretárias;
VIII) fixar diárias e arbitrar ajuda de custo aos membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e aos servidores das Secretárias;
IX) requisitar servidores, na forma da legislação em vigor;
X) delegar poderes aos Prucuradores-Regionais e ao Secretário da Procuradoria-Geral, quando o interêsse do serviço o exigir.
Art. 24 Os órgãos integrantes das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho funcionário perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação dos respectivos Secretários.
Título VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Enquanto não fôr preenchido integralmente o Quadro de Pessoal das Secretárias, continuação servindo nas mesmas os servidores que se encontravam em exercício na data da publicação da Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957.
Rio de janeiro, 8 de novembro de 1957.
parsifal barroso