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Artigo 2º do Decreto nº 4.260 de 6 de Junho de 2002

Extingue a atividade de impressão plana da Imprensa Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

O desfazimento dos bens relacionados com a atividade extinta será da competência do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, observada a legislação aplicável.

Art. 2º do Decreto 4.260 /2002