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Artigo 1º do Decreto nº 426 de 24 de Maio de 1890

Altera a disposição do decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866, relativo ao Montepio de Marinha.

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Art. 1º

Os menores de 18 annos, filhos dos officiaes das diversas classes da Armada contribuintes do Montepio, bem assim os maiores uma vez que, por incapacidade physica ou moral, não possam adquirir os meios de subsistencia, teem direito ao mesmo Montepio na falta de filhas solteiras ou viuvas, sem sobrevivencia de uns para os outros.

Art. 1º do Decreto 426 /1890