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Decreto nº 426 de 24 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a disposição do decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866, relativo ao Montepio de Marinha.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, concordando com o parecer emittido pelo Conselho Naval em consulta n. 6.156 de 19 do corrente, sobre a necessidade de fazer extensivo aos filhos maiores de 18 annos dos officiaes da Armada que, por incapacidade physica ou moral, não puderem adquirir os meios de subsistencia, o Montepio de que trata o decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866 , resolve alterar este decreto pela fórma seguinte:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Os menores de 18 annos, filhos dos officiaes das diversas classes da Armada contribuintes do Montepio, bem assim os maiores uma vez que, por incapacidade physica ou moral, não possam adquirir os meios de subsistencia, teem direito ao mesmo Montepio na falta de filhas solteiras ou viuvas, sem sobrevivencia de uns para os outros.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Decreto nº 426 de 24 de Maio de 1890