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  3. Decreto 4.255 de 3 de Junho de 2002

Coração para favoritarDecreto 4.255 de 3 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 3 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o CADE, um DAS 101.4 e um DAS 102.3; e

II

do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3 e um DAS 102.4.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 1.952, de 9 de julho de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Junior Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2002