ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e
III - órgão específico: Plenário.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no § 4º, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 4º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º da Lei nº 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 5º O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, com anuência prévia do Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos conselheiros do CADE.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo jus à remuneração do cargo, na forma do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, enquanto durar a substituição.
Art. 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do CADE.
Seção III
Da Competência dos Órgãos
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
Art. 8º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.
Art. 10 Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11 Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 12 Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 13 Ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.
Art. 14 Aos Assessores Processuais incumbe:
I - quando determinado pelo plenário:
a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE; e
b) implementar as ações programáticas formuladas pelo plenário;
II - prestar assessoramento ao presidente e aos conselheiros naquelas matérias de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento jurídico ou econômico; e
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
Art. 15 Aos Assistentes Processuais incumbe:
I - prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao combate ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente processos administrativos e atos de concentração, bem como nas atividades relativas à modernização e ao aprimoramento processual; e
II - realizar estudos e análise preliminares para subsidiar a elaboração dos votos dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 17 Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.
Art. 19 Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
UNIDADE
| CARGOS/
FUNÇÕES/ Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| DAS/ FG
|
| | | |
| 1
| Presidente
| 101.6
|
GABINETE
| 1
| Chefe
| 101.4
|
Divisão
| 1
| Chefe
| 101.2
|
Serviço
| 2
| Chefe
| 101.1
|
| | | |
PROCURADORIA
| 1
| Procurador-Geral
| 101.5
|
Coordenação
| 3
| Coordenador
| 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Divisão
| 3
| Chefe
| 101.2
|
| | | |
PLENÁRIO
| 6
| Conselheiro
| 101.5
|
| 5
| Assessor Processual
| 102.4
|
| 7
| Assistente Processual
| 102.3
|
| | | |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
| | | | | |
DAS 101.6
| 6,52
| 1
| 6,52
| 1
| 6,52
|
DAS 101.5
| 4,94
| 7
| 34,58
| 7
| 34,58
|
DAS 101.4
| 3,08
| 1
| 3,08
| 2
| 6,16
|
DAS 101.3
| 1,24
| 4
| 4,96
| 3
| 3,72
|
DAS 101.2
| 1,11
| 4
| 4,44
| 4
| 4,44
|
DAS 101.1
| 1,00
| 2
| 2,00
| 2
| 2,00
|
| | | | | |
DAS 102.4
| 3,08
| 6
| 18,48
| 5
| 15,40
|
DAS 102.3
| 1,24
| 6
| 7,44
| 7
| 8,68
|
| | | | | |
TOTAL
| 31
| 81,50
| 31
| 81,50
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ O CADE (a)
| DO CADE P/ SEGES/MP (b)
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
| | | | | |
DAS 101.4
| 3,08
| 1
| 3,08
| -
| -
|
DAS 101.3
| 1,24
| -
| -
| 1
| 1,24
|
| | | | | |
DAS 102.4
| 3,08
| -
| -
| 1
| 3,08
|
DAS 102.3
| 1,24
| 1
| 1,24
| -
| -
|
| | | | | |
TOTAL
| 2
| 4,32
| 2
| 4,32
|