Artigo 1º do Decreto nº 4.251 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a transmissão de sons e imagens que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os sons e as imagens da íntegra da transmissão ao vivo por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite e outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2002, a ser disputada na Coréia do Sul e no Japão, não poderão ser, por qualquer forma, codificados pelas concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.