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Decreto nº 4.251 de 28 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transmissão de sons e imagens que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "d" do art. 6º do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os sons e as imagens da íntegra da transmissão ao vivo por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite e outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2002, a ser disputada na Coréia do Sul e no Japão, não poderão ser, por qualquer forma, codificados pelas concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2002

Decreto nº 4.251 de 28 de Maio de 2002