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Artigo 5º do Decreto nº 425 de 15 de Janeiro de 1992

Estabelece mecanismos de cooperação técnica entre o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por seu Departamento do Patrimônio da União - DPU, e o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional da Habitação, e fixa os procedimentos necessários à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a serem desenvolvidos em áreas de propriedade da União, em todo o território nacional.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.