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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 425 de 15 de Janeiro de 1992

Estabelece mecanismos de cooperação técnica entre o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por seu Departamento do Patrimônio da União - DPU, e o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional da Habitação, e fixa os procedimentos necessários à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a serem desenvolvidos em áreas de propriedade da União, em todo o território nacional.

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Art. 3º

Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá: (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

I

à Secretaria do Patrimônio da União: (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

a

relacionar e indicar à Secretaria Nacional da Habitação os Próprios Nacionais passíveis de serem utilizados dentro dos objetivos dos programas referidos no art. 1º;

b

fornecer os elementos técnicos e jurídicos pertinentes aos imóveis que venham a ser utilizados, promovendo suas avaliações, por intermédio da Caixa Econômica Federal;

c

elaborar os atos jurídicos necessários à cessão ou à transferência dos imóveis;

II

à Secretaria Nacional da Habitação:

II

à Secretaria de Habitação: (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

a

executar as atividades relativas à seleção das áreas identificadas pelo Departamento do Patrimônio da União, realizando vistorias e desenvolvendo estudos de viabilidade econômico-financeira;

b

definir diretrizes para a utilização dos terrenos, em função da localização, zoneamento, características físicas, serviços públicos, demanda e outros elementos;

c

alocar recursos, elegendo agentes promotores e aprovando projetos respectivos.

Art. 3º, II do Decreto 425 /1992