Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I
mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II
média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III
desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.