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Artigo 7º do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I

mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

II

média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III

desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 7º do Decreto 4.247 /2002