Decreto nº 4.238 de 21 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 9º e 19 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Os arts. 9º e 19 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI), órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, é composta pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá, pelo Subcorregedor-Geral, pelos Corregedores, pelo Secretário Federal de Controle Interno, pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal e por um Assessor Especial de Controle Interno lotado em Ministério, de livre escolha do Chefe da Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 19 O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por proposta do colegiado." (NR)
MARCO AURÉLIO MELLO Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002