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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002

Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4 o, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º

Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º

O Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.

§ 3º

O Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

Art. 5º, §1º do Decreto 4.226 /2002