Artigo 5º do Decreto nº 4.226 de 13 de Maio de 2002
Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4 o, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º
Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º
O Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.
§ 3º
O Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.