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Artigo 2º do Decreto nº 42.120 de 21 de Agôsto de 1957

Transfere, sem aumento de despesa, função da Tabela Numérica Especial de Extranumentário Mensalista, de repartição do Ministério da Agricultura, na forma que menciona.

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Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 42.120 de 21 de Agôsto de 1957