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Artigo 3º do Decreto nº 42.111 de 20 Agôsto de 1957

Cria, no Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Tamandaré", e dá outra providências.

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Art. 3º

A concessão dessa medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.

Art. 3º do Decreto 42.111 de 20 Agôsto de 1957