Artigo 3º do Decreto nº 42.111 de 20 Agôsto de 1957
Cria, no Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Tamandaré", e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão dessa medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.