Decreto nº 42.111 de 20 Agôsto de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Tamandaré", e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Tamandaré", em bronze, para agraciar autoridades, instituições e pessoas, civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as tradições da Marinha do Brasil, honrando os seus feitos ou realçando os seus vultos históricos.
Art. 2º
As características da Medalha "Mérito Tamandaré", de caráter permanente, são as dos desenhos e descrição, anexos, verso, reverso e fita.
Art. 3º
A concessão dessa medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.
Art. 4º
Publicado no Diário Oficial o Ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma, que assinará.
Parágrafo único
Quando houver incentivo para se fazer citação esta será assinada pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
Art. 5º
A entrega da medalha será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha, ou por seu representante, preferencial na Semana da Marinha.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão por conta do Ministério da Marinha.
Art. 7º
Para uso desta medalha os agraciados obedecerão as disposições que regularem o das condecorações congêneres.
Juscelino Kubitschek Antônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1957 MEDALHA MÉRITO TAMANDARÉ (Descrição)