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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 8º

A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Parágrafo único

Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 4.206 /2002