Artigo 8º do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único
Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.