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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 6º

As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:

I

de acordo com os planos de benefícios que administram:

a

de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b

de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II

de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a

singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b

multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Art. 6º, II, a do Decreto 4.206 /2002