Artigo 6º do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:
I
de acordo com os planos de benefícios que administram:
a
de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b
de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II
de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a
singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b
multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.