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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 4º

As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:

I

aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e

II

aos associados ou membros dos instituidores.

§ 1º

A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:

I

terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e

II

ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.

§ 2º

O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inciso I do § 1º, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.

§ 3º

Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.

Art. 4º, §1º, II do Decreto 4.206 /2002