Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:
I
aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e
II
aos associados ou membros dos instituidores.
§ 1º
A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:
I
terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e
II
ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.
§ 2º
O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inciso I do § 1º, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.
§ 3º
Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.