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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 3º

A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador.

§ 1º

O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício.

§ 2º

O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.

§ 3º

Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 4º

É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.

§ 5º

A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores.

Art. 3º, §3º do Decreto 4.206 /2002