Artigo 3º do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º
O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício.
§ 2º
O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.
§ 3º
Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 4º
É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º
A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores.