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Artigo 1º do Decreto nº 41.804 de 10 de Julho de 1957

Acrescenta um parágrafo único ao artigo 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao art. 15 do Decreto número 40.359, de 16 de novembro de 1956 , é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição de que trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de oito em cada Região".

Art. 1º do Decreto 41.804 /1957