Decreto nº 41.804 de 10 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta um parágrafo único ao artigo 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Ao art. 15 do Decreto número 40.359, de 16 de novembro de 1956 , é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição de que trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de oito em cada Região".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1957