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Decreto nº 4.167 de 13 de Março de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 2º do Decreto nº 4.049, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O caput do art. 2º do Decreto nº 4.049, de 12 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de maio de 2002, serão integralmente anuladas naquela data." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14.3.2002 (Edição extra)

Decreto nº 4.167 de 13 de Março de 2002