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Decreto nº 41.550 de 21 de Maio de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização para constituição da Cooperativa Banco Mobin Limitada com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea "b" do artigo 12 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica a Cooperativa Banco Mobin Limitada, autorizada a constituir-se em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data do presente Decreto, após o que deverá, nos têrmos da Lei, registrar-se no Serviço da Economia Rural do Ministério da Agricultura.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.7.1957