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Artigo 2º do Decreto nº 413 de 22 de Maio de 1890

Declara a entrancia da comarca de Entre-Rios, no Estado da Bahia, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

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Art. 2º

O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:200$, sendo de ordenado e 400$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.