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Decreto nº 413 de 22 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Entre-Rios, no Estado da Bahia, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de segunda entrancia a comarca de Entre-Rios, no Estado da Bahia, creada por acto de 16 do corrente mez.

Art. 2º

O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:200$, sendo de ordenado e 400$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890