Decreto nº 41.243 de 3 de Abril de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para aplicação do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira pela Comissão Executiva a que se refere o Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com disposto no artigo 4º parágrafo 2º, do Decreto número 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento Geral, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a aplicação, pela Comissão Executiva instituída no artigo 4º do referido decreto, do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1957
Anexo
PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA(Decreto nº 40.987, de 20-2-57)
Comissão Executiva
Regulamento Geral
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ARTICULAÇÃO GERAL DO PLANO
Art. 1º O Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (P. R. E. L. C.), de que trata êste Regulamento, é criado pelo Decreto nº 40.987, de 20-2-57, a seguir transcrito, na sua íntegra, com a numeração própria dos seus diferentes artigos e parágrafos.
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e à vista do que dispõe o Artigo 9º, § 2º, Inciso III da Lei nº 2.145, de 29-12-53,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:
a) a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistência técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária.
b) a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimento de melhoria se elevem acima de sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.
Art. 2º Para atender, especificamente ao financiamento do Plano referido, fica criado o "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira", com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956, que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
§ 1º A importância atribuída ao "Fundo" referido neste artigo não poderá exceder de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobrados de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§ 2º A importância atribuída ao "Fundo" citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.
Art. 3º As aplicações relativas à compra de sementes adubos, inseticidas e equipamento pouco duráveis para emprêgo na lavoura não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira", de que trata êste decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.
Art. 4º A execução do plano instituído por êste Decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de quatro membros representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto de Cacau da Bahia, da Carteira de Comércio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. e da Comissão de Financiamento da Produção à qual ficam conferidos poderes para firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado plano.
§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão designados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que lhe compete elaborar no prazo de trinta dias, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino kubitschekJosé Maria Alkmim Mário Meneghetti
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA (CEPLAC)
Art. 2º A Comissão Executiva (CEPLAC), de que trata o Art. 4º do Decreto acima transcrito, deliberará em reuniões que se realizarão quando necessário, obedecido o mínimo de uma por mês, sendo convocadas por iniciativa do Presidente ou atendendo à solicitação justificada de qualquer dos seus componentes.
§ 1º A CEPLAC será representada em Juízo ou fora dele pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente indicará um dentre os demais componentes da CEPLAC para, na qualidade de Vice-Presidente, substituí-lo nas funções em suas ausências.
§ 3º Os membros da CEPLAC poderão delegar seus poderes a suplentes, mediante aprovação da escolha pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º A CEPLAC funcionará mediante a presença de pelo menos quatro dos seus membros e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício o voto de qualidade.
Art. 3º A requisição ao Banco do Brasil, de recursos, para aplicação nas operações previstas pelo Plano, será da exclusiva alçada do Ministro da Fazenda.
Art. 4º Compete à CEPLAC:
I - dar tôdas as providências necessárias à plena e rápida execução do Plano a que se refere o Decreto nº 40.987, nos têrmos do presente Regulamento Geral;
II - a) Emitir instruções detalhadas para que se proceda inicialmente ao exame da situação financeira de cada lavrador que se candidatar aos benefícios do Plano, no intuito de verificar se êle permite ao mesmo assumir os compromissos necessários à execução dos serviços de que cogita a letra a) do Art. 1º do Decreto nº 40.987, sem uma prévia regularização dos débitos existentes, conforme previsto pela letra b) do mesmo artigo;
b) providenciar para que sejam correntemente realizadas, conforme as instruções por ela baixadas, as medidas de regularização financeira de que trata a letra b) do Art. 1º, daquele Decreto, em função das conclusões a que tiverem chegado, em cada caso, os estudos referidos na alínea anterior, articulando-se essas operações com as que cogita a letra a) do mesmo artigo;
c) promover a imediata organização ou articulação dos serviços técnicos-agrícolas indispensáveis à elaboração dos planos de desenvolvimento e reabilitação das propriedades cacaueiras, conforme estabelecido neste Regulamento, de maneira a que seja iniciada a obra de restauração rural, mediante a execução das medidas de que cogita a letra a), e que independam de qualquer prévia regularização financeira dos lavradores interessados.
III - Realizar com o Banco do Brasil S.A. os acôrdos ou convênios necessários à execução dos serviços de ordem bancária, decorrentes do Dec. nº 40.987;
IV - Realizar igualmente convênios com o Instituto de cacau da Bahia e outras organizações governamentais ou entidades privadas de caráter técnico que devam participar ou possam colaborar na execução do Plano.
Art. 5º Os membros da Comissão Executiva poderão ser designados pelo Presidente para que procedam a inspeções periódicas ou de urgência, em qualquer das zonas ou regiões nas quais estejam sendo executadas operações integrantes do Plano.
Art. 6º Haverá, na sede da CEPLAC, uma Secretaria Geral encarregada dos serviços de expediente, coordenação de informes, registros de operações e outros elementos de caráter estatístico indispensáveis ao perfeito contrôle da marcha dos serviços e operações do Plano, e devidamente aparelhada para o exame de processos cuja solução dependa da decisão da CEPLAC, para o reestudo dos que lhe sejam encaminhados em grau de recursos, pelos interessados, para a realização de tôdas as demais tarefas decorrentes das obrigações daquela Comissão como órgão supremo executor e coordenador do Plano.
§ 1º Funcionará anexa à Secretaria uma Consultoria Jurídica.
§ 2º Os detalhes de organização da Secretaria serão objeto de um Regimento interno elaborado pela CEPLAC.
§ 1º Contará a Secretaria-Geral, para desincumbência de serviços próprios e os de assessoramento à Comissão Executiva, cm um Secretário Geral, que a dirigirá, e outros serventuários do Banco do Brasil S.A. julgados indispensáveis ao seu perfeito aparelhamento, a critério da CEPLAC, de acôrdo com a letra "a" do art. 8º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, e com o convênio realizado com o Banco do Brasil S.A. em 16 de maio de 1957, o qual foi registrado no Tribunal de Contas da União em 16 de julho de 1957. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 2º O Secretário-Geral participará das reuniões a que alude o art. 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 3º A Secretaria-Geral providenciará junto às Superintendências Regionais do Plano, Direção Geral do Banco do Brasil S.A. e Agências, ou outros órgão, inclusive junto àqueles que mantenham ou venham a manter convênios com o Plano, o que se fizer necessário ao cumprimento e execução de assuntos aprovados pela Comissão Executiva ou outros que, a seu critério e "ad referendum" da CEPLAC, forem indicados pelos interêsses gerais dos serviço e finalidade do Plano. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 4º A Secretaria-Geral, para a desincumbência de suas atribuições, poderá firmar, em nome da CEPLAC, os expedientes e documentos que se tornarem necessários, inclusive os de ordem contábil. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 5º Enquanto não se fizer necessária - a critério da CEPLAC - a criação de Superintendências Regionais em outros Estado que não o da Bahia, os empréstimos ou financiamentos do Plano, em tais Estados, serão conduzidos pela Secretaria-Geral, mediante entrosamento de serviços com as Agências do Banco do Brasil S.A. das respectivas regiões, atribuídos ao Secretário-Geral os poderes a que alude o art. 17 do Regulamento-Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 6º A critério da Comissão Executiva, poderá o Secretaria Geral realizar as inspeções a que se refere o art. 5º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 7º Funcionará anexa à Secretaria-Geral uma Consultoria Jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 8º Os demais detalhes da organização da Secretaria Geral e da Consultoria Jurídica a ela anexa, serão objeto de um Regimento Interno elaborado pela CEPLAC. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA E SUA MOVIMENTAÇÃO
Art. 7º A importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 40.987 será transferida, na escrita do Banco do Brasil S.A., mediante determinação do Ministro da Fazenda, do título "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional" para o de "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira" sôbre o saldo de cuja conta continuará a ser abonado o juro anual de 2% (dois por cento), capitalizados semestralmente.
§ 1º As normas contábeis para registro das operações conseqüentes à movimentação dêste último Fundo serão fixadas no acôrdo ou convênio a ser firmado com o Banco do Brasil, a que se reporta o item II do artigo 4º dêste Regulamento.
§ 2º Dêsse convênio deverá constar o direito da CEPLAC de fiscalizar, em caráter permanente, a movimentação do Fundo, mediante avisos, extratos e informações, fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., bem como a apresentação, por êste, na devida forma, do conjunto das contas relativas à aplicação do Fundo para o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas, depois da sua aprovação pela CEPLAC.
Art. 8º Do convênio referido no parágrafo anterior deverão ainda constar:
a) a colaboração que dará o Banco do Brasil S.A. no que concerne à composição da Secretaria da Comissão Executiva e no preenchimento dos demais cargos, ou no desempenho de funções específicas, criados por êste Regulamento, ou que as necessidades do "Plano" venham a exigir.
b) As condições de processamento das operações de caráter regional e local que devam ficar a cargo do mencionado Banco.
c) A remuneração que a êste será atribuídas pelos prestados.
Art. 9º Disporá a CEPLAC para as suas necessidades de ordem financeiras, com a manutenção de serviços próprios, conforme previstos neste Regulamento Geral, ou outros compromissos imprescindíveis à execução do "Plano", da receita oriunda das seguintes fontes:
a) juros de 7% sôbre as aplicações feitas para fins previstos nas letras a e b do art. 1º do Decreto número 40.987;
b) comissão de 1% que incidirá sobre o capital mutuado, na ocasião da assinatura dos contratos e dos saldos devedores anuais;
c) mora de 1% ôobre os saldos devedores, de capital e acessórias, na falta do pagamento de quaisquer parcelas pactuadas e não resgatadas nos respectivos vencimentos;
d) produto de quaisquer multas, sôbre os débitos não pagos, que venham a ser convencionados nos instrumentos de constituição de dívida e outras receitas eventuais.
Art. 10 Terá prioridade a satisfação dos seguintes compromissos:
a) pagamento de juros de 2% a.a sôbre o saldo da conta de Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, a serem creditadas ao Govêrno Federal;
b) taxa por prestação de serviços a ser paga ao Banco do Brasil S.A. conforme fôr estabelecido no convênio a que se refere o nº III, do artigo 4º.
Art. 11 A compra, e outras despesas dela decorrentes, de materiais e implementos agrícolas que sejam fornecidos diretamente aos lavradores beneficiados, conforme a letra g do artigo 23, poderá ser feita lançando-se mão da percentagem prevista no artigo 3º do Decreto nº 40.987.
Art. 12 Enquanto não se efetivarem as receitas previstas no art. 9º dêste Regulamento, a CEPLAC utilizará, por antecipação, da importância atribuída ao Fundo criado no artigo 2 do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, as parcelas estritamente necessárias a despesas de sua instalação e regular funcionamento.
Art. 13 Haverá estimativas semestrais das receitas previsíveis e das despesas imprescindíveis à ampla execução do "Plano".
Parágrafo único. O demonstrativo da receita e despesa da CEPLAC será também objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas.
§ 1º A CEPLAC prestará contas da aplicação de seus recursos diretamente ao Tribunal de Contas diretamente ao Tribunal de Conta da União, nos têrmos da legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 2º O demonstrativo da receita e despesas da CEPLAC será também objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas.(Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMNETO GERAL DO PLANO
Art. 14 O processamento geral do Plano será feito mediante empréstimos diretos aos produtores, prestação de serviço técnico-agrícolas e operações bancárias de caráter especial visando especificamente ao aperfeiçoamento da produção.
Parágrafo único. Essas operações serão articuladas de maneira que marchem paralelamente e se completem, sobretudo tratando-se das mencionadas nas letras a e b do art. 1º do Decreto nº 40.987.
Art. 15 Haverá para os fins previstos no artigo anterior uma ou mais Superintendências regionais, que administrarão os serviços de caráter bancário, e tantos Agrônomos-Chefes quantas forem as Superintendências Regionais acima referidas.
CAPÍTULO V
DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
Art. 16 As funções de Superintendente Regional (S.R.) serão desempenhadas obrigatoriamente por funcionário do Banco do Brasil S.A., de alta qualificação moral e ótimo tirocínio profissional e que possua ampla experiência na região ou zona cacaueira onde vai servir.
Art. 17 Compete ao Superintendente Regional:
a) providenciar para a devida instalação dos serviços a seu cargo, bem como instruir em detalhe todo o pessoal e agências executoras do Plano de acôrdo com as instruções recebidas da CEPLAC;
b) presidir à coleta das informações completas sôbre os lavradores de referência à situação financeira, capacidade administrativa e outros elementos esclarecedores no que tange ao seu conceito;
c) assegurar-se da plena concordância dos credores no caso de se tornar necessária a composição dos compromissos do cacauicultor (letra "b" do art. 1º) para que êle possa se habilitar, eventualmente, à realização dos empréstimos de que cogita a letra "a" do Decreto nº 40.987;
d) promover a divulgação das declarações feitas pelos interessados do total e natureza de suas dívidas e individualização dos seus credores mediante prévia autorização por escrito do interessado;
e) apreciar os informes de caráter sumário do agrônomo-chefe regional relativos às condições técnico-produtivas da propriedade ou propriedades do proponente sempre que isso se tornar aconselhável ou imprescindível preliminarmente à concessão de qualquer financiamento de que trata a letra "b" do art. 1º do Decreto 40.987;
f) submeter à apreciação e aprovação do assistente jurídico regional toda a documentação concernente as operações em estudo;
g) deferir e autorizar as operações a que se refere a letra "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987, uma vez observadas tôdas as formalidades legais e apresentadas garantias adequadas segundo as normas estabelecidas neste Regulamento, e das instruções específicas recebidas da CEPLAC;
h) observadas as exigências concernentes às garantias e documentação indispensáveis, nos têrmos dêste Regulamento e instruções da CEPLAC, providenciar, de igual modo, a realização dos empréstimos previstos na letra "a" do art. 1º da Decreto número 40.987, mediante a aprovação expressa pelo agrônomo-chefe regional do plano de desenvolvimento e reabilitação da propriedade ou das propriedades, dentro dos limites e prazos para aplicação dos recursos, conforme os respectivos orçamentos;
i) encaminhar à CEPLAC os elementos relativos a operações de qualquer natureza que se apresentarem com características fora das normas de caráter geral, ou aquelas que embora indeferidas, nos têrmos das instruções, devam ser submetidas àquela comissão em grau de recurso a pedido dos interessados;
j) cumprir as determinações específicadas da CEPLAC de referências aos casos submetidos à sua final decisão;
k) remeter à CEPLAC cópia da ficha de registro de cada operação individual e mensalmente um relatório de tôdas as ocorrências havidas e da marcha geral da execução do Plano, com quadros sintéticos indicando as operações realizadas em cada setor ou subdivisão da região sob sua supervisão;
l) manter uma adequada fiscalização sôbre o cumprimento de todas as instruções transmitidas às agências executoras das operações; bem como do cumprimento das cláusulas dos financiamentos realizados com os lavradores em decorrência da letra "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987;
m) manter estreita colaboração com o agrônomo-chefe para verificação conjunta do cumprimento, pelos lavradores, das obrigações assumidas por conta das operações de que trata a letra "a" do art. 1º do Decreto nº 40.987;
n) sugerir ou propor à CEPLAC quaisquer medidas atinentes à execução do Plano e à consecução de suas finalidades, bem como as modificações no processamento das operações que possam concorrer para sua maior segurança, presteza e eficiência dos resultados;
o) cumprir e fazer cumprir tôdas as determinações do presente Regulamento que dependem de suas atribuições ou estejam sob a sua fiscalização, bem como quaisquer novas recomendações ou instruções emanadas da CEPLAC.
Art. 18 O Superintendente Regional terá sob suas ordens imediatas um corpo de funcionários com aptidões especializadas, além dos que integrem a assistência jurídica, conforme quadro aprovado pela CEPLAC, o qual será aumentado ou reduzido na medida das exigências dos serviços.
§ 1º As condições de designação, comissionamento e vantagens de funções, assim como os princípios administrativos e disciplinares a que ficarão sujeitos os funcionários destacados para o serviços específicos do Plano serão fixados no convênio a ser firmado entre a CEPLAC e o Banco do Brasil.
§ 2º O Superintendente movimentará livremente, na região supervisionada, o pessoal sob sua imediata direção conforme as melhores conveniências dos serviços.
Art. 19 A Superintendência Regional será devidamente suprida do material de transporte adequado para a rápida movimentação do seu pessoal, bem como de todos os elementos materiais outros indispensáveis à eficiente execução dos serviços, conforme relação aprovada pela CEPLAC.
Parágrafo único - Esta última providenciará recursos necessários ao custeio dos transportes e outros gastos de materiais, conforme devidamente justificados pelo Superintendente.
Art. 20 De início a região cacaueira da Bahia constituirá uma Superintendência sediada em Itabuna.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-AGRÍCOLAS
Art. 21 Os Serviços Técnico-Agrícolas serão dirigidos, em cada Superintendência Regional, por um agrônomo-chefe contratado pela CEPLAC, dentro de um rigoroso critério de escolha quanto aos seus requisitos de ordem moral, experiência técnica especializada e comprovada capacidade de trabalho, e serão integrados por agrônomos assistentes e auxiliares diretamente contratados pela CEPLAC, mediante proposta do respectivo agrônomo-chefe, ou cedidos segundo acordos ou convênios firmados, por entidades técnicas categorizadas, oficiais ou privadas que estejam funcionando ou venham funcionar na região servida.
Parágrafo único. No caso de regiões que pela menos intensidade dos trabalhos não justifiquem a criação de uma chefia própria para os Serviços técnicos-agrícolas, a CEPLAC poderá contratá-los integralmente mediante convênio ou acôrdo, com entidades técnicas sediadas nas mesmas regiões.
Art. 22 Incumbe aos Serviços Técnicos-Agrícolas:
a) as inspeções gerais do aspecto físico e das condições econômicas das propriedades agrícolas conforme solicitado pela Superintendência Regional nos casos previstos na letra g, do art. 17;
b) os estudos detalhados de cada propriedade imprescindível à caracterização das existentes condições econômicas de exploração; elaboração de um plano destinado à reabilitação aperfeiçoamento e desenvolvimento das suas culturas e aparelhagem asseguradora de um melhoramento qualitativo da produção;
c) a confecção de orçamentos para execução dos planos de que trata a letra anterior, dos quais constará o fornecimento de recursos em dinheiro e em materiais, quando conveniente e oportuno;
d) estabelecer, devidamente articulados com a Superintendência regional, os prazos e condições outras de financiamento e normas de execução contratual do Plano a que se refere a letra anterior, atendendo ao disposto na letra "c" do art. 1º do Decreto nº 40.987;
e) promover a intensificação dos serviços de pesquisa, extensão e assistência técnica e de combate às pragas e doenças, mediante acordos ou convênios com outras entidades técnicas oficiais ou privadas dentro de fórmulas ou condições aprovadas pela CEPLAC;
f) supervisionar a execução dos planos a que se referem as letras "b"e "c", fornecendo à Superintendência Regional os informes de cada verificação feita e da marcha dos trabalhos em andamento, combinando com a mesma todas as medidas e sanções que se impuserem em função da gravidade das deficiências comprovadas na exploração econômica da propriedade ;
g) adquirir dentro das normas estabelecidas pela CEPLAC, e manter em estóque materiais e implementos agrícolas necessários aos serviços de reabilitação e reequipamento das fazenda, os quauis serão fornecidos aos lavradores financiados, conforme os planos de que trata a letra "c" deste artigo.
Art. 23 Os Serviços Técnicos-Agrícolas disporão dos meios de transportes adequados para a rápida e eficiente execução de suas tarefas além de outros elementos materiais que se tornarem imprescindíveis, conforme relação e orçamento prèviamente aprovados pela CEPLAC.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO
Art. 24 Poderão ser objeto das operações de que trata a letra "a" do Art. 1º do Decreto nº 40.987, as propriedades agrícolas cuja predominante atividade econômica seja a cacauicultura.
Art. 25 Poderão participar das vantagens de que trata a letra "b" do Art. 1º do Decreto nº 40.987, os proprietários de imóveis rurais, com as características indicadas no artigo anterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que em decorrência das suas atividades como cacauicultores se encontrem com débito acumulados, devido à queda do cacau, ao ponto de se tornar imprescindível a respectiva regularização ou composição, a prazo adequado de pagamento em função de sua capacidade anual de amortização daqueles débitos, para que possam então assumir as maiores responsabilidades oriundas de empréstimos ou financiamentos destinados especìficamente à reabilitação, melhoramento e aperfeiçoamento das suas culturas, com o consequente aumento da produtividade e decréscimos do custo unitário da produção (letra "a" do mesmo artigo).
Art. 26 Os empréstimos de financiamento de qualquer espécie não excederão, salvo os casos previstos no § 1º 40% do valor da propriedade, de cada cacauicultor, calculado aquele valor na base de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) por 1.000 arrôbas de produção média anual de cacau apurada nas três últimas safras, dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do Art. 30
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculado dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondente garantias básicas no caso de:
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade adquiridos de contratistas;
b) produção outra de lavoura permanente de caráter valioso no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades capaz de garantir no prazo do empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicação do reforço aqui previsto às operações de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto nº 40.987.
Art. 26 - os empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cada cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por 1.000 arrobas da produção média anual de cacau apurada nas três últimas safras, dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º - O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondentes garantias básicas, no caso de: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade, adquiridos de contratistas; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
b) produção outra de lavoura permanente, de caráter valioso, no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades, capaz de garantir no prazo de empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicações do refôrço aqui previsto às operações de que trata a letra b do Art. 1º do Decreto nº 40.987.(Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 2º - Na hipótese de os empréstimos previstos na alínea "b" do artigo 1º do Decerto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 e sempre a critério da Comissão Executiva, poder-se-á admitir uma elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo, de 40 para 50%, quando o lavrador puder oferecer, para a cobertura dêste acréscimo, em função de sua rentabilidade, novas garantias em refôrço, sejam preferencialmente de caráter hipotecário, próprias ou de terceiros, e sejam de caráter fideijussório, desde que inteiramente aceitáveis aos órgãos executores do Plano, dentro de um critério rigoroso de seleção. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 26 O empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos no parágrafos 1º, 2º e 3º dêste artigo, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) por mil (1.000) arrôbas de produção média anual de cacau apurada dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29 do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958, e de acôrdo com instruções baixadas pela CEPLAC. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados de acôrdo com êste artigo poderá ser acrescido, asseguradas as correspondentes garantias básicas, no caso de possibilidades iminentes de maiores safas pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser, na oportunidade, adquiridos de contratistas. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 2º Poder-se-á admitir a elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo de 40 (quarenta) para 50% (cinqüenta por cento) no caso de: (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
a) lavradores cuja produção média anual de cacau por safra não ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas (na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnico-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassam, no seu valor, o limite de 40% (quarenta por cento); (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
b) tratando-se de lavradores cuja produção média anual de cacau ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas, a elevação do limite permitida neste parágrafo dependerá de prévia aprovação da CEPLAC, uma vez atestem o Serviços Técnico-Agrícolas do Plano que o valor das obras e serviços absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassa o limite de 40% (quarenta por cento). (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 3º Independentemente do estabelecido n alínea "a" do parágrafo anterior, tratando-se de pequenos lavradores, cuja produção média anual de cacau por safa não ultrapasse de 1.000 (mil) arrôbas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, o limite de financiamento estabelecido no corpo dêste artigo poderá ser elevado para 80% (oitenta por cento), uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnicos-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis ao aparelhamento da propriedade cacueira ultrapasse os limites fixados neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 26 Os empréstimos ou financiamento de qualquer espécie não excederão de 40% do valor-capital da propriedade ou conjunto da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, calculado êsse valor na base de Cr$3.000.000,00 por mil arrobas de produção média anual de cacau, apurada dentro dos critérios estabelecidos no art. 29º, e de acôrdo com as instruções baixadas pela Comissão Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º Admitir-se-á, a critério da Superintendência Regional, a elevação de limite de financiamento, na forma aqui estabelecida, de 40 (quarenta) para até o máximo de 60% (sessenta por cento), no caso de lavradores com produção não superior a 2.000 arrobas, uma vez satisfeitas tôdas as demais exigências regulamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 2º Tratando-se de lavradores com produção superior a 2.000 arrobas, dependerá o deferimento, da elevação prevista no parágrafo anterior, de autorização da Comissão Executiva a quem deverá ser encaminhado o pedido do proponente, devidamente informado pela Superintendência Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 3º O montante dos empréstimos poderá ser acrescido no caso de possibilidade iminente de maiores colheitas, pela entrada em produção de cacaueiros novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser adquiridos de contratistas. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
Art. 27 O processamento das operações, a natureza das garantias a competência para deferimento daquelas nos diversos casos e outros detalhes que lhes digam respeito serão regulados pelas instruções emitidas pela CEPLAC.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Art. 28 Os empréstimos ou financiamentos, quer os decorrentes da aplicação da alínea "a" do art. 1º do Decreto nº 40.987, quer os exigidos pelas circunstâncias previstas na letra "b" do mesmo artigo serão realizados, dentro dos limites já mencionados no art. 26, mediante garantia hipotecária em 1º grau, e sem concorrência de terceiros de prédio rural ou urbano.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 4º do artigo seguinte, poderão ser aceitas provisòriamente as seguintes garantias:
I - fiança ampla em face de montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, na vigência do prazo pactuado para fiança que não poderá ser superior a um ano, salvo prorrogação a juízo da CEPLAC.
II - Avais compatíveis com o valor dos compromissos contraídos tanto pelo avalizado como pelo garante ou garantes, nas mesmas condições do item anterior.
Art. 28 - Os empréstimos ou financiamentos, quer os decorrentes da aplicação da alínea "a" do art. 1º do Decreto nº 40.987, quer os exigidos pelas circunstâncias previstas na letra "b" do mesmo artigo, serão realizados, dentro dos limites já mencionados no artigo 26 e seus parágrafos 1º e 2º, mediante garantia hipotecária em primeiro grau, e sem concorrência do terceiros, de prédio rural ou urbano. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do artigo seguinte e na parte final do § 2º do artigo 26, bem como na prescrita no § 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto às dos dois primeiros e em caráter definitivo quando à do último dos parágrafos citados, as seguintes garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do Art. 29 e no parágrafo 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto ao primeiro caso e em caráter definitivo quanto ao último, as seguinte garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
I - fiança ampla em face de parte ou do montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada, que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, ou de parte dêle, por ela garantido, na vigência do prazo pactuado para a fiança, que não poderá ser superior a dois anos, salvo prorrogação a juízo da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC); (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
II - avais compatíveis com o valor dos compromissos contraídos tanto pelo avalizado como pelo garante ou garantes, nas mesmas condições do item anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 2º Poderão ser realizadas mediante as garantias estabelecidas nos itens I e II do § 1º dêste artigo, as operações de financiamentos previstos nas alíneas "a" e "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, desde que, procedido rigoroso exame, as condições de rentabilidade dos cacauicultores proponentes e o montante do negócio pretendido, permitam que a respectiva amortização total seja realizada no prazo máximo de dois anos". (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 29 Quando a garantia oferecida pelo proponente fora da hipoteca de prédio ou prédios rurais de produção exclusivamente cacaueira ser-lhes-á atribuído, dentro dos critérios de cálculo de produção indicados nos parágrafos deste artigo, o valor-capital de 1 milhão de cruzeiros por 1.000 arrôbas de produção média anual, relativa às três safras anteriores.
Art. 29 Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de prédio ou prédios rurais de produção exclusivamente cacaueira, ser-lhes-á atribuído, dentro dos critérios de cálculo de produção indicado nos parágrafos dêste artigo, o valor-capital de Cr$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiro) por mil (1.000) arrobas de produção média anual, relativa às três (3) safras anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 29 Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de imóvel de produção exclusivamente cacaueira ser-lhe-á atribuído o valor-capital de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) por 1.000 (mil) arrobas de produção média anual, relativas ás três (3) safras anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º A média anual de produção será apurada mediante um ou mais dos seguintes processos ou através das fontes mencionadas:
a) fichas cadastrais do Banco do Brasil ou de outras entidades bancário-financeiras, de idoneidade comprovada e eficiente organização;
b) informação de fontes idôneas outras.
§ 2º Quando houver dúvidas de qualquer natureza a respeito das informações mencionadas no § 1º, ou quando os dados obtidos forem impugnados, inclusive pelo próprio interessado, a Superintendência Regional solicitará dos Serviços Técnicos um exame adequado da propriedade que forneça mais um elemento da real capacidade produtiva da propriedade em causa.
§ 3º Na hipótese de não estar o proponente com a sua propriedade devidamente legalizada, ou haja deficiência de qualquer outra documentação básica, a S. R. procurará, por todos os meios ao seu alcance, cooperar com interessado para que sejam sanadas essas deficiências o mais ràpidamente possível, de maneira a permitir a efetivação da garantia real.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, ou existindo outro impedimento à imediata dação da garantia hipotecária, poderá esta ser provisòriamente substituída pelas de que trata o parágrafo único do artigo 22 uma vez aceita a substituição pela S. R. e assumido pelo devedor em contrato o compromisso forma de não onerar os bens em favor de terceiros e de oportuna constituição da garantia hipotecária em favor do Plano, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
§ 5º - Tratando-se de lavrador com mais de uma propriedade cacaueira e havendo impedimento para a dação de uma dela em hipoteca, o empréstimo só poderá ser concedido, dentro dos limites permitidos pelo artigo 26, desde que não ultrapasse, no seu valor, de 80% (oitenta por cento), do valor-capital, fixado neste artigo, para a propriedade ou propriedades que vierem a ser dadas em garantia ao PLANO, vinculando-se, no contrato de financiamento, as propriedades não hipotecadas à CEPLAC. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 30 Quando a garantia oferecida consistir em ou incluir prédios urbanos, ou propriedades rurais outras que não cacaueiras, a respectiva avaliação será feita, na primeira hipótese, dentro das normas e critérios fixados pela CEPLAC. Limitadas às respectivas garantias até o máximo de 50% dos valores achados pelas avaliações, em função da rentabilidade.
Art. 31 As operações com garantia hipotecária serão realizadas mediante instrumentos públicos baseados nos modelos adotados pelo Banco do Brasil com as adaptações julgadas indispensáveis ou convenientes às características dos financiamentos ou empréstimos outorgados dentro do Plano.
Art. 32 Nos casos previstos no parágrafo único do art. 29, combinado com o § 4º, do art. 30, observar-se-ão as normas abaixo para aceitação das garantias provisórias de fianças e avais.
Art. 32 Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 28, combinado o primeiro com o disposto no § 4º do art. 29, e na hipótese prescrita na parte final do § 2º do art. 26, observar-se-ão as normas abaixo estabelecidas para aceitação das garantias de fianças e avais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 32 Observar-se-ão as normas abaixo na contratação de empréstimos garantidos por fiança ou aval: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º Ocorrendo a hipótese de fiança esta será outorgada no próprio instrumento contratual de constituição de dívida ou em documento à parte em que se contenha a expressa responsabilidade de fiador e sua espôsa, quando casado civilmente.
§ 2º Quando a garantia for representada por notas promissórias avalizadas, será feita referência do fato no respectivo instrumento contratual que também será firmado pelo avalista.
§ 3º Ficará a critério do S. R. aceitar ou recusar qualquer fiador ou avalista, bem como subordinar a realização do ajuste à apresentação de outro ou outros cuja situação econômico-financeira assegure a liquidação da dívida, nos prazos contratados, levando-se em consideração, também, o entrelaçamento das respectivas responsabilidades ressalvada, outrossim, em qualquer ocasião a exigência de novos avais ou fianças uma vez que o avalista ou fiador original tenha sofrido modificação em sua situação econômico-financeira.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES EM GERAL
Art. 33 As operações constantes deste Plano serão de três espécies:
a) as singulares, relativas às medidas constantes da letra a do artigo 1º do Decreto nº 40.987;
b) as mistas, que englobam as medidas previstas nas letras a e b do art. 1º do mesmo Decreto;
c) as especiais, para finalidades coletivas, sempre visando aos objetivos a que se refere a letra a do art. 1º do Decreto já acima referido.
Art. 34 As operações singulares visando ao financiamento das medidas de reabilitação, melhoramento e desenvolvimento das culturas, a eficiente aparelhagem para beneficiamento da produção, e, de um modo geral, a organização das propriedades em altos níveis sócio-econômicos, só poderão ser efetivadas mediante a elaboração, pelos Serviços Técnico-Agrícolas, do plano específico e detalhado daqueles melhoramentos, e respectivos orçamentos, conforme mencionado nas letras b e c do artigo 23 deste Regulamento.
§ 1º O valor do empréstimo singular será integralmente destinado às medidas a que se refere este artigo, dentro das limitações dos respectivos orçamentos, admitidos quaisquer acréscimos quando devidamente comprovada a sua absoluta necessidade por alta de preços, salários ou outras razões ou circunstâncias imperiosas, desde que dentro dos limites permissíveis por este Regulamento.
§ 2º Do instrumento de constituição de dívida, para os fins previstos neste artigo, deverá constar o formal compromisso do beneficiado de executar fielmente o plano elaborado pelos Serviços Técnicos, dentro dos orçamentos apresentados, submetendo-se à fiscalização dos respectivos serviços, conforme os critérios estabelecidos para crédito supervisionado, bem como a rescisão do contrato que se tornará antecipadamente exigível em virtude do inadimplemento da obrigação.
§ 3º O prazo dos empréstimos singulares dependerá da natureza, volume, conveniência de execução dos serviços previstos e capacidade de pagamento do lavrador, dentro do seu equilíbrio econômico, não podendo ser superior a 8 anos.
§ 4º Para o encaminhamento dos empréstimos singulares o interessado preencherá uma proposta, da qual constarão todas as indicações relativas à propriedade a ser melhorada, bem como uma sucinta exposição das medidas que, no seu julgar, devem ser executadas para a reabilitação ou melhoramento da propriedade, medidas que serão objeto de estudo e verificação pelos Serviços Técnicos, no traçar o plano definitivo.
§ 3º - O prazo dos empréstimos singulares dependerá da natureza, volume, conveniência de execução dos serviço previstos e capacidade de pagamento do lavrador, dentro do eu equilíbrio econômico, não podendo, salvo no caso previsto no parágrafo seguinte, ser superior a 8 anos. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 4º Tratando-se de pequenos produtores, cuja produção cacaueira não ultrapasse de 1.000 arrobas por safra, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, apurada pelos Serviços Técnico-Agrícolas do PLANO, o prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser elevado para 12 anos, no máximo, um vez seja pequena a capacidade de pagamento do lavrador e sua atividade predominante seja a cacuicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 4º Tratando-se de lavradores com produção não superior a duas mil (2.000) arrobas anuais, na propriedade ou conjunto de propriedades, poderá o prazo ser elevado para até o máximo de doze (12) anos, uma vez seja a cacauicultura sua principal atividade econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 5º No caso de existência de outros rendimentos, nunca superiores ao da cacauicultura, o prazo permitido pelo parágrafo anterior será estabelecido dentro da capacidade global de pagamento do proponente. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 6º Para o encaminhamento dos empréstimo singulares o interessado preencherá uma proposta da qual constarão tôdas a indicações relativas à propriedade a ser melhorada, bem como uma sucinta exposição das medidas que, no seu julgar, devem ser executada para a reabilitação ou melhoramentos da propriedade, medidas que serão objeto de estudo e verificação pelos Serviços Técnicos, no traçar o plano definitivo. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 35 As operações mistas que conjugam as medidas previstas nas duas letras do art. 1º do Decreto nº 40.987, ou seja, as de regularização financeira e melhoramento técnico-produtivo da propriedade, tornar-se-ão indicadas todas vez que a situação financeira do lavrador exigir aquela regularização para que ele possa assumir os compromissos decorrentes da execução dos serviços a que se refere a letra a do mencionado Artigo.
§ 1º As operações mistas poderão ser contratadas, de início integralmente, abrangendo as duas espécies de medidas, para concomitante execução, quando assim o permitir a capacidade de pagamento do lavrador, por ser moderado o total dos seus compromissos financeiros e uma vez que esteja pronto e aceito o plano de melhoramento e respectivos orçamentos, aplicando-se à execução destes tudo quanto já indicado no artigo anterior para o caso de empréstimos singulares.
§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para a regularização financeira e os serviços de melhoramento, por absorverem aqueles a totalidade da capacidade anual de pagamento por parte do lavrador, serão os trabalhos de melhoramento iniciados tão logo seja paga a primeira prestação de capital relativo à regularização financeira e desde que mantidos em dia os juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação, e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências daquele plano e orçamento, sendo a amortização da prestação reutilizada iniciada um ano após a integral liquidação da parte do empréstimos destinado à regularização financeira, limitado o prazo deste ao máximo de 6 anos.
§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para regularização financeira e os serviços de melhoramento, em função da capacidade de pagamento do lavrador serão as obras e serviços iniciados após o pagamento da primeira prestação do capital relativa à composição de dívidas; desde que mantidos em dia os respectivos juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências orçamentárias, sendo a amortização das prestações reutilizadas iniciada um na após a liquidação da parte do empréstimo destinada à regularização financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
Art. 36 Quando for proposta operação mista, com a inclusão de verbas ou parcelas para a regularização financeira, ou composição de débitos anteriores, serão consideradas reajustáveis, ou em condições de inclusão nas referidas composições, conforme os termos da letra "b" do Art. 1º do Decreto nº 40.387, as dívidas suscetíveis da absoluta apuração, mediante rigoroso exame de escrita das entidades credoras, feita por prepostos da S.R., e que se enquadrem dentro das seguintes hipóteses:
a) sejam débitos vencidos ou vincendos de cacauicultores, existentes em 30-11-1956, a favor das entidades mencionadas no § 1º;
b) sejam novações das dívidas a que se refere a letra "a" em condições de rigorosa comprovação.
a) sejam débitos vencidos ou vincendos de cacauicultores, existentes em 31-10-57, a favor das entidades mencionadas no § 1º dêste artigo, desde que as dívidas de cada cacauicultor não ultrapassem, em seu conjunto, as existentes em 30.11.56; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
b) sejam novações das dívidas a que se refere a letra "a" em condições de rigorosa comprovação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
c) não se compreendem na limitação da alínea "a" dêste artigo os débitos resultantes de contratos de financiamento, celebrados posteriormente a 30-11-56, mediante garantia hipotecária, com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeita tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º As dívidas suscetíveis de inclusão nas composições a serem feitas, conforme a letra "b" do Art. 1º do Decreto nº 40.987, serão as de que sejam credores:
a) Banco do Brasil;
b) Rede bancária local, incluíndo-se operações em Salvador, em Bancos que operam normalmente com cacauicultores;
c) Instituto de Cacau da Bahia, cooperativas de exportação e firmas exportadoras de cacau;
d) Outras entidades ou pessoas cujos créditos se baseiam em hipotecas e contratos de aticrese passíveis de rigorosa verificação.
§ 2º Os créditos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser resgatados, por conta dos lavradores que realizam operações enquadradas na letra "b" do Art. 1º do Decreto nº 40.987,nas seguintes bases e limites:
a) Tratando-se dos credores incluíndo nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior, em 3 parcelas, sendo a primeira de 34%, no ato da assinatura do contrato de constituição de dívida pelo lavrador, ou após o trânsito do período de contestação, quando garantido por hipoteca e as 2º e 3º de 33% cada, respectivamente 6 e 12 meses após aquele ato.
b) Na hipótese de credores incluídos na letra "c" do § 1º, os créditos serão resgatados no montante de 50% no ato da assinatura do contrato de constituição de dívida, após as formalidades legais do registro quando hipotecária a garantia, ficando o restante para ser coberto diretamente pelo lavrador beneficiado com o resultado de suas normais operações de venda ou entrega do produto;
c) No caso de créditos incluídos na letra "d" do § 1º o reembolso será total após as formalidades legais do registro, quando hipotecária a garantia.
§ 3º Sub-rogar-se-á o Plano nos direitos creditórios referentes às dívidas por ele resgatadas, mediante contrato a que se integrarão os títulos quitados.
§ 4º Aos instrumentos de composição de dívidas com garantia hipotecária comparecerão, obrigatoriamente, os credores não contemplados na mesma composição para dar sua expressa anuência à constituição do vínculo real.
§ 5º Para a celebração de contratos normais de financiamento de custeio e entre-safra com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, ou outras entidades, dará o Plano, por meio próprio, sua anuência à necessária constituição do penhor agrícola neste Regulamento, uma vez estejam cumprindo todas as obrigações delas decorrentes.
d) outras entidades ou pessoas cujos créditos se baseiem em hipotecas, contratos de anticrese, títulos cambiais selados por verba, protestados, ajuizados, existentes em cobrança - simples ou caucionada - em qualquer estabelecimentos bancários, ou inscritos em Registros Públicos de qualquer natureza, passíveis, porém, de rigorosa comprovação, quer quanto à sua legitimidade, quer quanto à sua legalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
e) comerciantes, se evidenciadas através de extratos de conta-corrente, regularmente selados e com firmas reconhecidas e passíveis igualmente de rigorosa comprovação, nos têrmos do disposto na parte final da alínea anterior. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 2º Quando se tratar de cacauicultor de produção inferior a 1.000 arrôbas, poderão ser acolhidos, independentemente do fixado na alínea "d" do § 1º dêste artigo, compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legalidade e legitimidade incontestes. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 3º Os créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados, por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra "b" do art. 1º do Decerto nº 40.987, nas seguintes bases e limites: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
a) tratando-se dos credores os incluídos nas letras "a" e "b" do § 1º dêste artigo, em 3 parcelas, sendo a primeira de 34%, no ato da assinatura do contrato de constituição de dívidas pelo lavrador, ou após a efetivação de seu registro no Cartório Imobiliário competente, quando garantido por hipoteca, e as 2ª e 3ª, de 33% cada respectivamente 6 (seis) e 12 (doze) meses após aquêle ato, salvo as dívidas asseguradas por hipotecas, que serão, naquela oportunidade, integralmente resgatadas; (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
b) no caso de créditos incluídos nas letras "c", "d" e "e" do § 1º e no § 2º dêste artigo, o resgate será total e efetuado no ato da assinatura do contrato, ou após o cumprimento das formalidades legais de seu registro, quando hipotecária a garantia. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 36 Quando fôr proposta operação mista, com a inclusão de verbas ou parcelas para regularização financeira, ou composição de débitos anteriores, serão considerados reajustáveis, ou em condições de inclusão nas referidas composições, conforme os têrmos da letra "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, as dívidas suscetíveis de absoluta apuração feita por prepostos da Superintendência Regional e que se enquadrem dentro das seguinte hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
a) - sejam débitos vencidos ou vincendos, de cacauicultores, resultantes de frustação de safras ou de despesas de custeio e investimento nas propriedades cacaueiras, cujos montantes não poderão ser superiores, até o término do prazo estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo, às dívidas existentes na data da publicação do presente Decreto, e dos quais sejam credores as entidades mencionadas no parágrafo segundo do presente artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
b) - não se compreendem na limitação da alínea "a" acima, os débitos resultantes de contratos de financiamentos celebrados com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., mediante garantia hipotecária, os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeitas tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º O prazo para apresentação das propostas de composição de dívidas será de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente decreto, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 2º As dívidas suscetíveis de inclusão nas composições a serem feitas, conforme a letra "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987, serão as de que sejam credores: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
a) Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
b) rêde bancária local, incluindo-se operações em Salvador, em bancos que operem normalmente com cacauicultores; (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
c) cooperativas e firmas compradoras e exportadores de cacau; e (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
d) comerciantes ou outras entidades e pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 3º Os créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
a) tratando-se do credor a que se refere a letra "a" do parágrafo anterior, em três (3) parcelas, sendo a primeira de 34% após cumpridas as formalidades legais do contrato, e as Segunda e terceira de 33% cada, respectivamente aos seis (6) e doze (12) meses após a assinatura do contrato, salvo as dívidas lastreadas por hipotecas, que serão liquidadas, integralmente, de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
b) tratando-se de credores mencionados nas alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo anterior, o resgate será integral, imediatamente após cumpridas as formalidades legais do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 4º Sub-rogar-se-á o Plano dos direitos creditórios referentes às dívidas por êle resgatadas, mediante contrato a que se integrarão os títulos quitados. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 5º Aos instrumentos de composição de dívidas com garantia hipotecária comparecerão, obrigatòriamente, os credores não contemplados na mesma composição, para dar a sua expressa anuência à constituição do vínculo real. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 6º Para a celebração dos contratos normais de financiamento de custeio e entre-safra com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou outras entidades, dará o Plano, por meio próprio, sua anuência à necessária constituição do penhor agrícola oferecido pelos devedores beneficiados nos financiamentos previstos neste Regulamento, uma vez estejam cumprindo tôdas as obrigações dêles decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 7º A aceitação de quaisquer dívidas para inclusão nas operações de que trata a letra "b" do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, poderá ser condicionada, pelo Superintendente Regional, ao exame de livros de escrita e outros documentos internos de credores, a ser feito por êle, pessoalmente, ou por seus prepostos devidamente autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 8º Em casos especiais, de caráter peculiar, mas enquadráveis dentro do espírito dêste Regulamento, a Comissão Executiva agirá de acôrdo com os podêres que lhe são atribuídos pelo art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 8º Para candidatar-se às operações mistas, preencherá o interessado proposta na qual relacionará todos os seus débitos, comprovando-os com a juntada de declarações de seus respectivos credores, assim como relacionando e especificando todos os seus créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 9º Quando se tratar de cacauicultores de produção inferior a duas mil (2.000) arrobas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, poderão ser compostos compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legitimidade inconteste, a critério da Superintendência Regional. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 10. Constará do documento contratual cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de compensação dos débitos e créditos dos proponentes que vierem a ser beneficiados pelo "PLANO". (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 11. Desde que imprescindível à regularização da situação financeira do proponente, admitir-se-á a composição de débitos relativos à aquisição de fazendas cacaueiras, até o máximo de 20% (vinte por cento) do montante das demais dívidas componíveis dentro dos limites estabelecidos no artigo 26. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 12. O prazo dos empréstimos destinados a composição de dívidas será de 6 (seis) anos, no máximo, aplicando-se ao seu cálculo a mesma sistemática estabelecida para as operações singulares. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 13. Tratando-se de lavradores com produção não superior a duas mil (2.000) arrobas anuais, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, poderá o prazo ser elevado para até o máximo de 8 (oito) anos, uma vez seja a cacauicultura sua principal atividade econômica. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 14. Desde que haja margem disponível, poderá constar do orçamento de composição de dívidas parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante das dívidas a regularizar, para atender a eventuais despesas de juros, comissões e outras, apuradas na data da declaração do proponente até o resgate dos respectivos compromissos. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)
Art. 37 As operações especiais de que trata a letra a letra c do Art. 34, serão objeto de condições especificamente fixadas pela CEPLAC, conforme os casos concretos, atendidas as exigências de absoluta segurança nos recursos aplicados, e a sua amortização nos prazos julgados convenientes.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais Transitórias
Art. 38 O prazo para o pagamento da primeira prestação devida no caso de operações mistas, poderá ser de 12 a 18 meses após a assinatura do ato de constituição de dívida, tendo-se em mente a capacidade de pagamento de débitos do lavrador, deixados fora da composição e que deverão ser satisfeitos mediante os recursos provenientes da safra corrente, ou em parte, da imediata.
Art. 39 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Executiva.
Art. 40 São revogadas as disposições em contrário
José Maria Alkmim - Ignácio Tosta Filho, Representante da Carteira de Comércio Exterior. - Sosthenes Miranda, Representante do Instituto de Cacau da Bahia. - José Maria de Araújo, Representante da Comissão de Financiamento da Produção. - Wanderbilt Duarte de Barros, Representante do Ministério da Agricultura.