Artigo 2º do Decreto nº 4.112 de 4 de Fevereiro de 2002
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 3.591, de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas." (NR)