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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 2º

O requerimento para concessão de terrenos accrescidos natural ou artificialmente ou para aterros e quaesquer obras particulares sobre o mar, rios navegaveis, e seus braços (Lei de 12 de Outubro de 1833, art. 3º; nº 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 11 § 7º e nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art 39), serão dirigidos na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nas Provincias aos Presidentes, por intermedio das Camaras Municipaes dos respectivos districtos.

§ 1º

Os pretendentes instruirão os seus requerimentos, além dos titulos e documentos, que entenderem a bem de seus interesse, com a planta demonstrativa da extensão e confrontação dos terrenos ou dos aterros ou obras, que tencionarem fazer, especificando a sua natureza, e o modo e prazo de leval-os a effeito.

§ 2º

As referidas plantas deveráõ ser traçadas na escala de 1:200, os detalhes de 1:100, e os perfiz e córtes de 1:50, referindo-se ao metro, e bem assim indicar os planos e projectos de obras publicas geraes, provinciaes e municipaes, na localidade.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.105 /1868