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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.103 de 24 de Janeiro de 2002

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2002.

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Art. 1º

Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o exercício de 2002, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

Em função do disposto no caput , fica fixado em R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 4.103 /2002