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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.102 de 24 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".

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Art. 7º

O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.

Parágrafo único

Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 4.102 /2002