Artigo 7º do Decreto nº 4.102 de 24 de Janeiro de 2002
Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.
Parágrafo único
Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.